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Maringá terá 130 presos beneficiados com a ‘saidinha’ de fim de ano

Há um grande estigma e curiosidade por parte da população quanto às famosas “saidinhas de Natal”. Poucos sabem que apenas as pessoas privadas de liberdade (PPL) no regime semiaberto podem ser beneficiadas. A portaria é um direito garantido pela Lei de Execução Penal (LEP) e faz parte do processo de reintegração social do apenado, tendo em vista que neste tipo de regime os custodiados já possuem atividades laborais e de estudo fora da unidade. Outro ponto importante a salientar é que durante todo o ano essas pessoas possuem períodos de portaria, as quais, num geral, coincidem com feriados e datas comemorativas, contribuindo para o gradual contato com o meio social.

O benefício aos sentenciados está previsto nos Artigos 122 a 125 da Lei 7.210/84, destinando-se especificamente a apenados que cumprem pena em regime semiaberto, que apresentem comportamento adequado e que não foram condenados por crimes hediondos com resultado morte (Lei 13.964/2019). Em todo o Paraná, há mais de 35.800 pessoas privadas de liberdade e, neste ano, 1.222 se enquadraram nos critérios da saída temporária de fim de ano nos estabelecimentos penais exclusivos para regime semiaberto no período que envolve o Natal e Ano Novo.

O sistema prisional do Paraná possui 119 unidades penais, sendo apenas cinco delas de regime semiaberto: a Colônia Penal Agroindustrial (CPAI), localizada em Piraquara, na Região Metropolitana de Curitiba, que contará com 467 sentenciados beneficiados com esta saída temporária; a Colônia Penal Industrial de Maringá (CPIM), no noroeste do estado, com 130 PPLs beneficiados; o Centro de Regime Semiaberto da Lapa (CRSL), situada na região dos Campos Gerais, com 94 sentenciados beneficiados; o Centro de Reintegração Social de Londrina (CRESLON) e o Centro de Reintegração Social de Assaí (CRESA), localizados no norte pioneiro, que juntas fazem parte da regional administrativa da PPPR em Londrina e somam 503 custodiados beneficiados pela portaria. Saliente-se que este número de 1.194 PPL’s pode diminuir até a efetiva saída dos sentenciados em virtude de liberdades, por intermédio de alvarás de soltura que possam ocorrer.

As saídas temporárias de fim de ano iniciam-se no dia 20 de dezembro, no Centro de Regime Semiaberto da Lapa, pertencente a regional administrativa da PPPR de Ponta Grossa e terminam no dia 05 de janeiro de 2024 na Colônia Penal Agroindustrial, pertencente a regional administrativa da PPPR em Curitiba. A quantidade de dias a serem usufruídos variam proporcionalmente ao tempo na unidade de regime semiaberto e à regulamentação do Juízo competente, entre 03, 06, 07, 09 e 12 dias.

O diretor operacional penitenciário da Polícia Penal do Paraná, Blacito Sampaio, enfatiza que a legislação brasileira promove ao sentenciado o contato com o mundo exterior permitindo-lhe trabalho fora das unidades penais, permissões para eventuais saídas e as saídas temporárias, antes da progressão ao regime aberto. “A autorização para a saída temporária, cumpridos os requisitos do Artigo 123 da LEP, é concedida pelo Juízo de Execução Penal, ouvidos o Ministério Público e a Administração Penitenciária, para visitar a família, frequentar cursos profissionalizantes, ensino médio ou superior, e participar de atividades que contribuam para o retorno ao convívio social. O benefício está condicionado à informação do endereço da família a ser visitada, recolhimento noturno à residência visitada e proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos similares. A saída temporária para visita à família possui limitações legais quanto à quantidade de dias concedidos durante o ano, conforme estipulado na legislação e jurisprudência”, explica.

A taxa de retorno para os estabelecimentos penais após a saída temporária de fim de ano é positiva no Paraná. Todavia, a evasão destas pessoas, sobretudo durante este período de portaria, caracteriza-se como falta grave dentro da Lei de Execução Penal e está passível de regressão. Os indivíduos que cometem a evasão passam a ser considerados foragidos e em desfavor deles são emitidos mandados de prisão expedidos pelo Poder Judiciário.

A LEP garante aos sentenciados que cumprem com os requisitos do benefício o direito a cinco saídas por ano, com duração de sete dias cada e intervalo mínimo de 45 dias entre uma saída e outra.

Indulto de Natal – Diferentemente da saída temporária, o benefício do indulto de Natal é concedido por meio de um Decreto Presidencial, que pode extinguir, diminuir ou até mesmo substituir a pena de pessoas privadas de liberdade, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos e é regulado com base no Artigo 84, Inciso XII, da Constituição Federal.

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