O criminoso foi detido em flagrante e condenado à prisão, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro substituiu a pena por duas medidas restritivas de direitos. O entendimento da Corte foi justamente de que o uso da arma de brinquedo não representaria uma grave ameaça. O Ministério Público fluminense recorreu ao STJ e o caso foi levado ao gabinete do ministro Sebastião Reis Júnior, que relatou o tema.
Na avaliação, o ministro aponta que o acórdão da Justiça fluminense contrariou a jurisprudência do STJ e destacou que o uso de arma de fogo configura grave ameaça, uma vez que a conduta por si só é suficiente para intimidar a vítima. No mesmo sentido, o relator citou diversos julgados demonstrando que a jurisprudência do STJ também define que a utilização do simulacro configura grave ameaça.
“A Corte de Justiça fluminense foi de encontro não somente ao entendimento doutrinário, mas também à jurisprudência consolidada do STJ que dispensa ao uso de simulacro de arma de fogo para a prática do crime de roubo a natureza jurídica de grave ameaça, subsumindo-se ao disposto no artigo 44, I, do Código Penal, impossibilitando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.